Delegado vira réu por se apropriar de dinheiro de vítima e permitir desvio de bens
A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) e tornou réu o delegado da Polícia Civil, P.B.R por ato de improbidade administrativa. A decisão é da última terça-feira (6).
Conforme a denúncia do MPE, quando atuava em Sorriso o delegado apropriou-se da quantia de R$ 700, em proveito próprio ou alheio, bem como, agindo, no mínimo, com omissão, permitiu que os bens: uma geladeira, uma televisão LCD, um fogão a gás, uma cama box, um notebook e um blusão de couro, fossem desviados da residência da vítima ou do depósito judicial.
Consta dos autos, que o Juízo da 4ª Vara Cível de Sorriso rejeitou a denúncia contra o delegado. Porém, o Ministério Público entrou com recurso alegando que “eventual decisão de rejeição da inicial deve pautar-se em elementos sólidos, e não em mera insuficiência probatória ou singela alegação da parte demandada, desconstituída de provas para tal desiderato”.
“A efetiva demonstração da sujeição dos atos do apelado na Lei de Improbidade deve se dar somente ao final da ação, com o encerrar da instrução processual, sendo neste momento incipiente da marcha processual necessário tão somente a demonstração dos indícios da ocorrência dos atos ímprobos conforme exige o § 6º do art. 17 da LIA, o que ocorreu com a descrição fática acompanhada com a correspondente prova documental que acompanha a petição inicial”, sic recurso.
Além disso, apontou que os documentos anexados na denúncia demonstram, de forma inconteste, a existência de indícios a motivar o recebimento da exordial, “os quais, aos olhos do Ministério Público são suficientes, inclusive, a ensejar a condenação do recorrido nos termos da petição inicial”.
O relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, disse que a absolvição do agente em seara administrativa por ausência de provas não enseja o indeferimento da inicial de ação de improbidade administrativa, por força da independência entre as instâncias.
Ele citou a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, “deve-se verificar a presença de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, à luz do princípio do in dubio pro societate”.
Além disso, que a hipótese dos autos em que há lastro probatório, cujos indícios da prática de improbidade administrativa autorizam o recebimento da inicial, de modo que a conduta deverá ser apurada na instrução.
“Considerando a supremacia do interesse público defendido na ação civil pública, em que se analisam possíveis atos de improbidade administrativa, os indícios da prática exposta mediante o lastro probatório que acompanha a exordial autoriza o recebimento da inicial, com o prosseguimento da demanda, prevalecendo na espécie o princípio do in dubio pro societate. A conduta deverá ser analisada na fase de instrução, momento em que será exercido o direito ao contraditório influência. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para retificar a sentença monocrática lançada no Id. 18684705, e receber a inicial de Ação Civil Pública, determinando, por consequência, o prosseguimento do feito”, diz voto. (Informações de VG Notícias)