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Delegado vira réu por se apropriar de dinheiro de vítima e permitir desvio de bens

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A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) e tornou réu o delegado da Polícia Civil, P.B.R por ato de improbidade administrativa. A decisão é da última terça-feira (6).

Conforme a denúncia do MPE, quando atuava em Sorriso o delegado apropriou-se da quantia de R$ 700, em proveito próprio ou alheio, bem como, agindo, no mínimo, com omissão, permitiu que os bens: uma geladeira, uma televisão LCD, um fogão a gás, uma cama box, um notebook e um blusão de couro, fossem desviados da residência da vítima ou do depósito judicial.

Consta dos autos, que o Juízo da 4ª Vara Cível de Sorriso rejeitou a denúncia contra o delegado. Porém, o Ministério Público entrou com recurso alegando que “eventual decisão de rejeição da inicial deve pautar-se em elementos sólidos, e não em mera insuficiência probatória ou singela alegação da parte demandada, desconstituída de provas para tal desiderato”.

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Foto: Divulgação

“A efetiva demonstração da sujeição dos atos do apelado na Lei de Improbidade deve se dar somente ao final da ação, com o encerrar da instrução processual, sendo neste momento incipiente da marcha processual necessário tão somente a demonstração dos indícios da ocorrência dos atos ímprobos conforme exige o § 6º do art. 17 da LIA, o que ocorreu com a descrição fática acompanhada com a correspondente prova documental que acompanha a petição inicial”, sic recurso.

Além disso, apontou que os documentos anexados na denúncia demonstram, de forma inconteste, a existência de indícios a motivar o recebimento da exordial, “os quais, aos olhos do Ministério Público são suficientes, inclusive, a ensejar a condenação do recorrido nos termos da petição inicial”.

O relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, disse que a absolvição do agente em seara administrativa por ausência de provas não enseja o indeferimento da inicial de ação de improbidade administrativa, por força da independência entre as instâncias.  

Ele citou a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, “deve-se verificar a presença de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, à luz do princípio do in dubio pro societate”.

Além disso, que a hipótese dos autos em que há lastro probatório, cujos indícios da prática de improbidade administrativa autorizam o recebimento da inicial, de modo que a conduta deverá ser apurada na instrução.

“Considerando a supremacia do interesse público defendido na ação civil pública, em que se analisam possíveis atos de improbidade administrativa, os indícios da prática exposta mediante o lastro probatório que acompanha a exordial autoriza o recebimento da inicial, com o prosseguimento da demanda, prevalecendo na espécie o princípio do in dubio pro societate. A conduta deverá ser analisada na fase de instrução, momento em que será exercido o direito ao contraditório influência. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para retificar a sentença monocrática lançada no Id. 18684705, e receber a inicial de Ação Civil Pública, determinando, por consequência, o prosseguimento do feito”, diz voto. (Informações de VG Notícias)

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