ENERGISA: TJ-MT nega recurso e cobrança de ICMS de energia solar continua suspensa
Concessionária pediu para ser retirada de ação mas magistrado negou recurso da empresa
O juiz Alexandre Elias Filho, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), negou, nesta quinta-feira (20) um recurso da Energisa Mato Grosso, que tentava reverter uma decisão que proíbe a concessionária de energia elétrica que opera no estado de cobrar o ICMS de consumidores que possuem placas solares fotovoltaicas. Com isso, a empresa permanece proibida de cobrar a tributação nas Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD).
Um projeto de Lei tramita atualmente na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, onde prevê a isenção em definitivo da tributação de ICMS sobre os consumidores que possuem usinas solares fotovoltaicas em suas residências ou unidades comerciais. O texto já foi aprovado pela Casa em 1ª votação e atualmente se encontra para ser votado em segunda e definitiva votação na Casa de Leis. Recentemente, ele foi retirado de pauta atendendo a um pedido do Governo do Estado, que pediu ao Conselho Nacional de Po0lítica Fazendária a não tributação desta modalidade de produção de energia elétrica. Em 2019, o Legislativo estadual já havia determinado que este setor não teria cobrança de ICMS.
No recurso, a Energisa alegava que não possui competência tributária para instituir, isentar ou até mesmo revogar a cobrança do ICMS sobre a TUSD, ou seja, não poderia ter sido incluída na ação, pois apenas recolhe o imposto e o repassa ao Governo do Estado. Em sua decisão, o magistrado negou a liminar por entender que o processo ainda não foi apreciado pelo juízo de primeira instância, o que o impede de efetuar qualquer sentença, mesmo que provisória, pois caracterizaria assim supressão de instância.
“Como se sabe, em sede de recurso de agravo de instrumento, este Tribunal somente deve analisar as alegações já enfrentadas e decididas pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instancia. No caso dos autos, as alegações da recorrente sobre a incidência do ICMS sobre o total do consumo da energia elétrica, sem realizar a dedução da energia produzida por ele próprio, não foi objeto de apreciação pelo magistrado de primeiro grau, dado que a decisão interlocutória foi proferida em sede liminar. Desse modo, não adentrando o Juízo a quo na análise da pretensão da recorrente, a verificação de tais argumentos nesse momento processual importa em verdadeira supressão de instância”, aponta o magistrado.
No início do mês, o juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, concedeu uma liminar onde proibia que a Energia cobrasse o ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição da energia (TUSD) de uma unidade consumidora que utiliza energia solar. Na decisão desta quinta-feira, o magistrado do TJ-MT apontou ainda que o tema será julgado em breve pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ainda a suspensão de todas as ações relativas ao tema.
“Quanto a alegação de não incidência do ICMS sobre a TUSD e TUST, imperioso mencionar que a matéria será objeto de decisão pelo STJ, sendo que a decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin, nos autos dos Recursos Especiais ns. 1.699.851/TO, 1.692.023/MT e EREsp n. 1.163.020/RS, afetado ao rito dos repetitivos, sob o Tema n. 986, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada na seguinte tese controvertida: questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Nesses termos, a princípio, conclui-se pela ausência da plausibilidade do direito substancial invocado que autorize a concessão da liminar pretendida. Posto isso, recebo o agravo de instrumento, sem a concessão do efeito ativo”, pontuou o magistrado, na decisão.